O regime escolhido pelos cônjuges produz efeitos diversos nos casos de morte ou separação.
REGIMES DE CASAMENTO
Regime de casamento não se confunde com a ordem de vocação hereditária, muito embora aquele traga reflexos a este, os efeitos devem ser analisados em separado.
A opção pelos regimes de bens traz as seguintes conseqüências na hipótese de separação ou dissolução da união estável:
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: é o regime legal, ou seja, no silêncio das partes, esse é o regime adotado. Nele comunicam-se os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento, portanto, excluem-se da comunhão:
1- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Sub-rogados são aqueles adquiridos com o fruto da venda de bens adquiridos por doação, sucessão ou anteriores ao casamento;
2- as obrigações anteriores ao casamento;
3- os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge;
Comunicam-se, no entanto, além dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso:
1- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
2- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
3- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
4- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Importante ressaltar ainda que no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções:
1- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
2- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
3- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
4- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
5- os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge;
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
UNIÃO ESTÁVEL: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Em caso de falecimento de um dos cônjuges a ordem de vocação hereditária será deferida de forma diversa conforme o regime de casamento por eles contraído. Assim, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem de acordo com o regime de casamento:
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Além da parcela do patrimônio que seja dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:
1- os descendentes sucedem em concorrência com o cônjuge supérstite se o autor da herança houver deixado bens particulares. Se o autor da herança não houver deixado bens particulares o cônjuge não concorre na herança. A relação do cônjuge com os descendentes na sucessão é objeto de grandes celeumas nos Tribunais em função da interpretação do art. 1.829 do Código Civil, sendo, no entanto, esta a visão predominante, muito embora se possa argumentar de forma bastante razoável que a concorrência se dá somente em relação aos bens comuns do casal.
2- os ascendentes sucedem em concorrência com o cônjuge;
3- o cônjuge sobrevivente sozinho;
4- os colaterais sozinhos.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Além da parcela do patrimônio que seja dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:
1- aos descendentes;
2- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
3- ao cônjuge sobrevivente;
4- aos colaterais.
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: A sucessão ocorre na seguinte ordem:
1- aos descendentes;
2- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
3- ao cônjuge sobrevivente;
4- aos colaterais.
UNIÃO ESTÁVEL: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
1- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
2- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
3- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
4- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Ricardo Paz Gonçalves
Affectum - Auditoria e Consultoria Empresarial
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