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30/09/11

Martha Medeiros...






Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...Meu albergue é o coração de onde saem meus versos.


Eu me acolho.

[ Martha Medeiros in Cartas Extraviadas e outros poemas ]

28/09/11

Reflexão: Tornar-se o outro!

Gente... olha que lindo....! Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...Tornar-se o outro!

Um homem solitário. Suas reminiscências, sonhos e a transformação que ocorre a partir de um pesadelo... O desejo de fazer-ser o outro, metaforizado pelo peixe, um ser livre. Irresistível a rede de significados do curta, a música meio kitsch e o poder de síntese de ideias. (Talvez valha a pena lembrar que colocar-se no lugar do outro e se fazer outro são gestos importantes e ausentes nos dias de hoje).





 
 
 

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Engraçado que na vida....

...acabam sendo sempre as mesmas portas
a serem abertas, ou fechadas...
Oque não quer dizer que serão sempre os mesmos
os começos
os recomeços
ou os pontos finais.

por Be Lens


27/09/11

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'O único dom que me salva é a distração.

Ela preserva minha sanidade.'

[Markus Zusak]

23/09/11

Eu me pergunto....



Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...Eu poderia lembrar das tempestades, mas eu me pergunto:

_ para quê?...

se eu posso criar calmarias no meu próprio coração?
 
 

21/09/11

Viva a natureza!



Related Posts Plugin for WordPress, Blogger..." Segue teu destino, regue tuas plantas, Ama as tuas rosas. O resto é sombra de árvores alheias... " (Fernando Pessoa) - Dia 21 de Setembro dia da Árvore

20/09/11

Pura sensibilidade!

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"Toda loucura, quando canalizada para a arte, vira sensibilidade exacerbada."


Marla de Queiroz

19/09/11

Regimes de Bens e a Lei


Regime de Bens

O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.

O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".

 
É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.



Código Civil:

Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Doações Antenupciais

Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.



Código Civil:

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento

Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

Pacto Antenupcial

O "pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre os nubentes.

Código Civil:


Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

Até o ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens, contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio" foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.
Na legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.



Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.


Comunhão Universal de Bens
A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

Código Civil:
Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.



Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Bens Excluídos da Comunhão
O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.



Código Civil:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.



Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.



O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.
Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.



Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.

Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..



Código Civil:
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).



Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.
Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.







Separação de Bens
A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.



Código Civil:
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).



Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação.
Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens.
Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial".







Separação de Bens - Obrigatória
O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".

Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos.



Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.



Sub-Rogação de Bens
Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.



Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.


Bens Reservados

A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.

Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

Regimes de casamento e ordem de vocação hereditária

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O regime escolhido pelos cônjuges produz efeitos diversos nos casos de morte ou separação.

REGIMES DE CASAMENTO


Regime de casamento não se confunde com a ordem de vocação hereditária, muito embora aquele traga reflexos a este, os efeitos devem ser analisados em separado.

A opção pelos regimes de bens traz as seguintes conseqüências na hipótese de separação ou dissolução da união estável:



REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: é o regime legal, ou seja, no silêncio das partes, esse é o regime adotado. Nele comunicam-se os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento, portanto, excluem-se da comunhão:



1- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Sub-rogados são aqueles adquiridos com o fruto da venda de bens adquiridos por doação, sucessão ou anteriores ao casamento;

2- as obrigações anteriores ao casamento;

3- os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge;



Comunicam-se, no entanto, além dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso:



1- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

2- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

3- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

4- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.



Importante ressaltar ainda que no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.



REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções:



1- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

2- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

3- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

4- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

5- os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge;



REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.



UNIÃO ESTÁVEL: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.



ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA



Em caso de falecimento de um dos cônjuges a ordem de vocação hereditária será deferida de forma diversa conforme o regime de casamento por eles contraído. Assim, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem de acordo com o regime de casamento:



REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Além da parcela do patrimônio que seja dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:



1- os descendentes sucedem em concorrência com o cônjuge supérstite se o autor da herança houver deixado bens particulares. Se o autor da herança não houver deixado bens particulares o cônjuge não concorre na herança. A relação do cônjuge com os descendentes na sucessão é objeto de grandes celeumas nos Tribunais em função da interpretação do art. 1.829 do Código Civil, sendo, no entanto, esta a visão predominante, muito embora se possa argumentar de forma bastante razoável que a concorrência se dá somente em relação aos bens comuns do casal.

2- os ascendentes sucedem em concorrência com o cônjuge;

3- o cônjuge sobrevivente sozinho;

4- os colaterais sozinhos.



REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Além da parcela do patrimônio que seja dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:



1- aos descendentes;

2- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

3- ao cônjuge sobrevivente;

4- aos colaterais.



REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: A sucessão ocorre na seguinte ordem:



1- aos descendentes;

2- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

3- ao cônjuge sobrevivente;

4- aos colaterais.



UNIÃO ESTÁVEL: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:



1- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;



2- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;



3- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;



4- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.





DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO



Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.



Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.



Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.



Ricardo Paz Gonçalves

Affectum - Auditoria e Consultoria Empresarial

Eu te amo...não diz tudo!

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EU TE AMO... NÃO DIZ TUDO! ( Arnaldo Jabor)


Você sabe que é amado (a) porque lhe disseram isso?
A demonstração de amor requer mais do que beijos, sexo e palavras.
Sentir-se amado é sentir que a pessoa tem interesse real na sua vida,
Que zela pela sua felicidade,
Que se preocupa quando as coisas não estão dando certo,
Que se coloca a postos para ouvir suas dúvidas,
E que dá uma sacudida em você quando for preciso.
Ser amado é ver que ele(a) lembra de coisas que você contou dois anos atrás,
É ver como ele(a) fica triste quando você está triste,
E como sorri com delicadeza quando diz que você está fazendo uma tempestade em copo d'água.
Sente-se amado aquele que não vê transformada a mágoa em munição na hora da discussão.
Sente-se amado aquele que se sente aceito, que se sente inteiro.
Aquele que sabe que tudo pode ser dito e compreendido.
Sente-se amado quem se sente seguro para ser exatamente como é,
Sem inventar um personagem para a relação,
Pois personagem nenhum se sustenta muito tempo.
Sente-se amado quem não ofega, mas suspira;
Quem não levanta a voz, mas fala;
Quem não concorda, mas escuta.
Agora, sente-se e escute: Eu te amo não diz tudo!



"Para conquistarmos algo na vida não é necessário, apenas, força ou talento; é preciso, acima de tudo, ter vivido um grande amor"

Arnaldo Jabor


Esse é uns dos textos de Jabor que eu adoro, ele mostra exatamente que Amar é muito mais que falar, muito maior que tentar explicar!!!!!

16/09/11

Sem Rancor!

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Eu não guardo nem dinheiro....! vou guardar mágoas e rancor!?
Bora ser feliz!!!!!




Mentiras




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Você não me sentia ao seu lado,
por mais que eu estivesse.


Eu sentia você ao meu lado – e agora vejo que não estava.
Dois sentimentos mentirosos.
consequência:
O silêncio.
E o fim.

Enviado por Dani Be Cav

14/09/11

Um salve ao amor!





Salve o amor. Aquele de conchinha e barba na nuca, que pode durar pra sempre ou só até amanhã. Aquele amor sem medo, sem freio, que ama e pronto. Salve o amor que a gente dá e pega de volta outra hora, outro dia.... Aquele aconchego facinho que não posa, não se esforça, não finge. Salve o amor-próprio, que resolve a vida de muitos, o amor das amigas, que aguenta, arrasta e levanta. Salve o amor na pista, que roça, se esfrega, se joga e vai embora. Um amor só pra hoje, sem pacote pra presente, sem laço ou dedicatória. Salve o primeiro amor, que rasgou, perfurou, corroeu... ensinou. Salve o amor selvagem, o amor soltinho, o amor amarradinho. Salve o amor da madrugada, sincero enquanto dure e infinito posto que é chama. Salve o amor nu, despido de inverdades ... Salve o amor de dois a dez, um amor sem vergonha, sem legenda. Salve o amor eterno, preenchido de muitos ardores. Salve o amor gigante, mas sem palavras, o rotativo e o escrito, salve o amor rimado, cego, de quatro. Salve o amor safado, sincero e sincopado, o amor turrão e o encaixado. Viva! A amor é lindo!
 
por Lia Block, adaptado por mim.

11/09/11

Habilitação para juiza em casamento! Eu quero escolher o juiz ou juiza do meu casamento! Você pode!

Pela juiza de paz Lilah:

"Um noivo agoniado perguntou se ele poderia levar a certidão de habilitação para o cartório da juíza de paz, sua escolhida.(parágrafo sexto do artigo 67 - lei FEDERAL 6015). Comparem a certidão de habilitação a CNH, com ela você não está habilitado a dirigir? Então a certidão de Habilitação É DOS NOIVOS ELES PODERÃO LEVAR PARA O JUIZ DE PAZ QUE ESCOLHEREM. Já aconteceu aqui no cartório de noiva querer que seu casamento fosse celebrado pela juíza de paz Maria Vitória,mas ela morava na circunscrição da terceira em que trabalho. Orientei-a então a solicitar cópia autenticada, por aqui, do processo e junto com a certidão levar para o cartório em que Maria Vitória trabalha. A ESCOLHA É DE VOCÊS NOIVINHOS" pela juiza Lilah - RJ

importante - No código civil do art 1525 a 1532 - só esclarece que a certidão de habilitação será expedida, e na Lei Federal número 6015 o parágrafo 6 do artigo 67 prevê respaldo:

DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
...
§ 6º. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.





09/09/11

...Só Deus!

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A gente pode até retirar as pedras, mas é Deus que abre os caminhos!

08/09/11

Eu meio perdido....

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"Eu meio perdido em relação às coisas tipo cai-na-real, mas com uma certeza boa e inabalável que tudo-tudo-vai-dar-pé."

Caio F.



07/09/11

Casamento de Alexandra e Fabrício

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Casamento realizado no 3. Cartório de Campinas - 07/05/2011



Escrevente Daniela! Linda também!



06/09/11

Eu....Do avesso!

...e de repente a vida te vira do avesso...



 
...e você descobre que o avesso é o seu  lado certo.

05/09/11

O que se foi....

"O que se foi não é o que mais importa, mas sim, o que você faz com o que restou." Humphrey

Com certa freqüência algumas pessoas me perguntam se eu saberia explicar por que ela perdeu isso ou aquilo.

Olhando em seus olhos normalmente digo a elas que mais importante do que saber o porquê isso aconteceu, é saber o que elas fizeram com o que restou, com o que ficou e como utilizaram isso como ferramenta construtiva de novos caminhos, com o objetivo de superar desafios e realizar novos sonhos.



04/09/11

Te amo para sempre! Seja como for!

“…sabe que o meu gostar por você chegou a ser amor pois se eu me comovia vendo você... eu ficaria esperando você numa tarde cinzenta de inverno bem no meio duma praça então os meus braços não vão ser suficientes pra abraçar você e a minha voz vai querer dizer tanta mas tanta coisa que eu vou ficar calada um tempo enorme só olhando você ...sem dizer nada só olhando e pensando meu Deus como você me dói de vez em quando” Caio Fernando Abreu

Que nosso lago seja tranquilo sempre!



02/09/11

Inevitável!





I n e v i t á v e l :



Não se rompe o cordão umbilical dos afetos.
Eu amo você!

por D. Cavalcanti!



01/09/11

Regimes de Casamentos


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O novo Código Civil brasileiro foi sancionado em 2002 e entrou em vigor um ano depois. De acordo com a legislação, o casamento civil possui as seguintes formas de regime de bens entre os cônjuges:



Casamento por comunhão universal de bens

Nesse regime todos os bens que o casal possuía antes do casamento passam a integrar o patrimônio do novo lar. Da mesma forma, bens adquiridos individualmente após o casamento, por doações ou heranças, também é partilhado entre os dois. De acordo com a advogada especializada em Direito da Família Rosane Ferreira, era a forma mais utilizada até o final da década de 70.



Casamento por comunhão parcial de bens

Na forma mais utilizada atualmente, o patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento é incomunicável após a união. No caso de uma separação apenas os bens adquiridos na vigência do matrimônio são considerados na partilha. Caso um dos cônjuges receba uma herança, esse patrimônio é destinado à contagem individual.



Casamento por separação de bens

O Código Civil prevê duas modalidades, a convencional e a obrigatória. Em ambas, cada cônjuge cuida de seus próprios bens, que não são colocados em comum.



Convencional: Nessa modalidade, os noivos fazem um pacto que define quais bens serão colocados em unidade e quais serão incomunicáveis.

Obrigatório: Caso um dos noivos tenha mais de 60 anos, é obrigatório a adoção desse regime. Existem outros casos previstos em lei que tornam obrigatório o casamento por separação de bens.



Casamento por participação final nos aquestros Este regime é uma das novidades do Direito da Família. O casamento funciona como no regime de separação de bens, mas caso seja dissolvido a partilha é um pouco diferente. Todos os bens que casal tenha adquirido em comum, ou os rendimentos comuns ao casal, são contabilizados e divididos entre os dois.



União estável

O Código Civil qualifica como união estável a união de homem e mulher que não estão impedidos a casar, mas que não oficializam o relacionamento. Antes da Constituição de 1988, casos similares só eram reconhecidos como “sociedade de fato” e os direitos de herança, por exemplo, eram limitados. Com a nova lei a união estável recebeu quase todas as disposições do direito de família.

Caso um dos cônjuges seja impedido de casar, a união é chamada de concubinato. Até 1988, a união estável era considerada "concubinato puro". Se um dos cônjuges fosse impedido de casar, o que caracterizava um adultério, o concubinato era denominado "impuro".

Com o advento da "união estável", o termo "concubinato puro" caiu em desuso. No entanto, o sinônimo de concubinato como relação adulterina ainda causa polêmica entre os juristas.




E se você não tem uma dúvida, um desvio de conduta,

uma fraqueza de cárater, um vício, um desejo secreto, um segredo,
uma ambição, alguma fúria, algum orgulho e muitos enganos, meu amigo,
_ desculpe, mas sua cabeça perfeita deve ser muito chata!!!

Fotos de alguns casais que realizei a cerimônia! Juiz de Paz em Campinas

Casamento de Daniele e Jhone!



Rafaela e Andre

Fotos realizadas por:Ellyts Photo Art

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